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Redução da maioridade penal ou medidas socioeducativas?

Ana Karina Brenner

Elaine Monteiro

Até quando vamos deixar que crianças, adolescentes e jovens sejam mortos? A mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redução da maioridade penal, contribuirá para a solução do problema?A aplicação de medidas inadequadas tanto viola um direito que deve ser garantido a adolescentes como produz efeito contrário ao que deveria produzir

    Meio Leve                                         
Vim meio leve, há quase uma semana sem viver               
Nasci pivete chorando uma bagana prá comer                  
Saí de leve , com um passo de quem nunca quis chegar
Virei confete no fundo de uma cela popular                         
Mas posso, mais do que demais                                          
E quanto mais me convém?                                                   
Não quero mais me machucar                                              
Pancada não me faz bem                                                        
Espero mais de minha voz                                                      
Para falar por nós                                                                      
O Anjo Forte que há em mim quer lhe dizer                         
Paz, também sou capaz                                                           
Dor, não preciso de dor                                                            
Dor, ninguém é só dor.                                                             
 (Babilônia - 1992 (1))

O assassinato brutal do menino João Hélio, em fevereiro deste ano, preso ao cinto de segurança e arrastado de carro por um grupo de assaltantes pelas ruas de um bairro do subúrbio carioca,trouxe novamente o debate sobre a redução da maioridade penal à sociedade brasileira, uma vez que no grupo havia um menor de idade. Especialmente na cidade do Rio de Janeiro, a cada dia surgem novas notícias de vítimas de assaltos e de balas perdidas disparadas em confrontos entre policiais e milícias ou traficantes de drogas. A sociedade tem procurado, de diversas formas, manifestar que é preciso uma ação efetiva do Estado para acabar com a violência na cidade. O Brasil se comoveu e solidarizou com os pais de João Hélio que jamais esquecerão  a dor da perda de um filho de forma tão violenta. O mesmo acontecerá com a família de Alana, adolescente de 13 anos morta por uma bala perdida, também em fevereiro, quando voltava para casa no Morro dos Macacos/RJ, e com tantos outros pais, parentes e amigos que têm perdido pessoas queridas nas quais depositavam sonhos e esperanças. A dor e o clamor dos indivíduos e da sociedade, diante de mortes violentas que não podem e não devem ser esquecidas, merecem respostas efetivas. Mas talvez seja o momento de pararmos para nos perguntar se as respostas que estão sendo exigidas do Estado são realmente as mais efetivas.

Ainda que seja quase consenso que a educação é “a base de tudo” e que o caminho para reverter a situação de violência na qual nos encontramos passe por ela, há uma espécie de coro que canta a urgência de medidas mais imediatas. A redução da maioridade penal tem sido apontada como a alternativa rápida para a proteção da sociedade contra a participação de jovens cada vez mais jovens em ações delituosas. Mas este momento de dor e de comoção social diante da violência, que já não se restringe aos espaços dos morros e favelas da cidade e que incide fortemente sobre aquilo que costumamos chamar de “cidade oficial”, também pode trazer à sociedade a possibilidade de fazer algumas escolhas, mais complexas e abrangentes que a proposição de reduzir a maioridade penal. E é sobre estas escolhas que devemos refletir.

João Hélio era uma criança, Alana saía da infância para a adolescência. Dezenas, centenas de jovens são brutalmente assassinados nas periferias urbanas e aparecem apenas como notas nos jornais. A morte da maioria dos jovens pobres nem esta visibilidade alcança. Até quando vamos deixar que crianças, adolescentes e jovens sejam mortos? A mudança no Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redução da maioridade penal, contribuirá para a solução do problema? Claramente, muito mais do que a mudança na lei, o que está em jogo em todo este debate é a forma como a sociedade brasileira se relaciona com suas crianças, adolescentes e jovens, assim como o tipo de sociedade que deseja construir.

Uma sociedade que mata ou deixa matar suas crianças, como disse um dia Betinho (Herbert de Souza), talvez tenha começado o seu suicídio enquanto sociedade. Isso nos faz lembrar Hanna Arendt, que chama a função preservadora da educação de natalidade. Trata-se, na verdade, da responsabilidade dos adultos com a preservação da própria humanidade e com a continuidade da sociedade. Neste momento, temos que nos perguntar: qual o mundo que mostramos aos nossos jovens? Quem são os seres humanos que educamos para a vida em sociedade? O que têm feito a sociedade e o Estado em favor de suas crianças, adolescentes e jovens?

Mais do que pensar em rever imediatamente o Estatuto da Criança e do Adolescente, é importante puxar da memória coletiva as razões que levaram à sua criação e todas as expectativas e possibilidades geradas pela   inovadora lei, elaborada pela sociedade brasileira nos momentos iniciais de sua redemocratização. Vale lembrar que o ECA foi aprovado em 1990 como uma grande conquista de movimentos sociais e que só a partir de sua promulgação começaram a ser esboçadas políticas públicas voltadas para a criança e o adolescente como sujeitos em suas especificidades, potencialidades e necessidades. Políticas públicas que pretendiam deixar de ver e de tratar crianças e adolescentes, sobretudo pobres, como “coitadinhos” ou como “ameaças à sociedade.” Deixou-se de lado a radicalidade dos extremos expressos pelos termos acima para tratá-los simplesmente como sujeitos de direitos.

Se a história da criança e do adolescente no Brasil foi redimensionada com a mobilização da sociedade civil pela aprovação do ECA, isso não significou mudá-la de imediato, uma vez que a mudança na forma como uma sociedade se relaciona com suas crianças e adolescentes não depende única e exclusivamente da promulgação de uma lei. A forma de se relacionar com sujeitos determinados de uma sociedade só muda a partir de mudanças de valores, de amadurecimento de princípios, de transformações profundas no modo de enxergar o “outro” que é diverso do “eu”. Um dos principais avanços do ECA foi a utilização da Doutrina de Proteção Integral. Isso implica na articulação das políticas públicas para a garantia de direitos plenos a crianças e adolescentes.  Essas políticas, entretanto, continuam engessadas em suas setorialidades e continuam a impedir as crianças e adolescentes de constituir-se efetivamente como sujeitos em nossa sociedade.

O olhar sobre a atual situação de implementação do ECA – incompleta, desarticulada, fragmentada – nos leva a duas ponderações. A primeira diz respeito ao clamor pela mudança em uma lei que não foi cumprida integralmente. E a segunda diz respeito à responsabilidade da sociedade e do Estado para com crianças e adolescentes. Será que é suficiente demandarmos mudanças na lei ao Estado sem nos perguntarmos, enquanto sociedade, pelo papel que estamos cumprindo junto às crianças, aos adolescentes e aos jovens? Sem nos perguntarmos que sociedade é esta que apresentamos a eles que gera tanta violência? Como nos posicionaremos perante o Estado: exigiremos tão somente a redução da maioridade penal ou exigiremos o cumprimento da Doutrina de Proteção Integral?

Mais do que discutir a modernidade e os avanços da lei, precisa-se discutir a capacidade das ações previstas em produzir resultados positivos no que diz respeito à (re)socialização de adolescentes infratores e as condições dadas a adolescentes para que não cometam atos infracionais ou, ainda, que adolescentes infratores não “progridam” em seus delitos ou tornem a cometê-los. As ações previstas no ECA têm como objetivos principais a atenção integral às necessidades relativas ao desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes. Esta atenção integral passa pela garantia irrestrita a todos os seus direitos.

Considerando que, ainda que o sistema de proteção integral funcione plenamente, algo “falhe” na trajetória de algum adolescente e este venha a cometer algum ato infracional, o ECA prevê uma série de medidas socioeducativas, restritivas de direitos, capazes de promover sua (re)socialização. Estas medidas vão desde a advertência (para delitos considerados leves) até a internação (para os delitos considerados graves). Há uma escala de medidas que acompanha a elevação da gravidade dos atos infracionais cometidos: Advertência, Obrigação de Reparar o Dano, Prestação de Serviços à Comunidade, Liberdade Assistida, Semi-Liberdade e Internação, além da Internação Provisória que é mecanismo de contenção para adolescentes a quem se atribui autoria de atos infracionais graves enquanto aguardam julgamento. No caso de adolescentes, o ECA estabelece que todo o processo, até a realização do julgamento e definição da medida socioeducativa, deve ocorrer em, no máximo, 45 dias.

O sistema socioeducativo, destinado a adolescentes infratores, considera que, por estar em processo de desenvolvimento, o adolescente deve passar por um processo socioeducativo – (re)educar-se, através da reordenação de suas rotinas, da retomada ou construção de laços sociais positivos e do corte de laços negativos, da convivência saudável com outras pessoas (agentes educadores), entre outras medidas – que o habilite a retomar o convívio social.

Essas regras especiais foram estabelecidas por crianças e adolescentes serem sujeitos em condições especiais de desenvolvimento, que ainda encontram-se em processo de formação. O estabelecimento da idade de 18 anos segue, mais do que critérios biológicos ou psicológicos, critérios políticos de definição. Considera-se que a idade de 18 anos seja a idade em que, tendo uma trajetória regular e de qualidade na educação, o adolescente tenha completado o ensino médio e esteja apto a se inserir no ensino superior ou no mercado de trabalho, tendo obtido a qualificação mínima e obrigatória para isso. Desta forma, somente a partir desta idade ele teria completado seu processo básico de socialização que ocorre via convívio familiar e participação na vida escolar. Ocorre, entretanto, uma distância enorme entre o que se considera ideal e o que é a realidade da imensa maioria dos adolescentes pobres neste país. As trajetórias escolares são irregulares, descontinuadas devido à necessidade de inserção precoce no mercado de trabalho, a escola não atende às demandas modernas das várias identidades e culturas juvenis, a má qualidade do ensino e a oferta insuficiente de vagas também afastam adolescentes e jovens de uma trajetória escolar que poderia ser chamada de ideal e que auxiliaria na conclusão de um processo de desenvolvimento pleno. Além disso, a inserção precoce e pouco qualificada no mercado de trabalho coloca adolescentes e jovens em situações de trabalho precário e, por definição , explorado.

A relação de uma criança ou adolescente com o tempo é muito distinta daquela estabelecida por um adulto. De acordo com o psicólogo italiano Alberto Melucci (1997) a adolescência é a fase da vida em que se começa a perceber o tempo como uma dimensão significativa e contraditória da identidade. O tempo constitui-se em horizonte onde o indivíduo ordena escolhas e comportamentos, construindo um complexo de pontos de referências para suas ações. “A maneira como a experiência do tempo é vivenciada vai depender de fatores cognitivos, emocionais e motivacionais os quais governam o modo como o indivíduo organiza o seu ‘estar na terra’” (pp. 8). Na medida em que as biografias estão cada vez menos previsíveis e os projetos de vida dependem cada vez mais de escolhas individuais, a experiência do tempo na adolescência torna-se mais importante e mais conflituosa. Um dos grandes conflitos vividos por adolescentes e jovens, especialmente os das classes populares, é a percepção de que o futuro reserva inúmeras possibilidades de experiências e realizações ao mesmo tempo em que se deparam com barreiras e restrições, muitas vezes intransponíveis, à experimentação destas possibilidades.

Estudo de 2003 do IPEA (2) (Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas) aponta que uma das grandes fragilidades do sistema socioeducativo brasileiro é a pouca abrangência ou mesmo inexistência das medidas socioeducativas em meio aberto e a incipiente prática de descentralização nos municípios. No Rio de Janeiro, por exemplo, todas as medidas de internação são cumpridas na região metropolitana (3) . Soma-se a isso a precária oferta de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida nos municípios do estado. Esta situação faz com que o direito do adolescente ao cumprimento de uma medida socioeducativa equivalente ao ato infracional cometido esteja em risco. Ocorre que, um adolescente que comete um ato infracional pouco grave acaba por não cumprir medidas devido à não oferta das medidas em meio aberto – adequadas à situação delituosa leve – ou é enviado a cumprir medida em regime fechado, absolutamente incompatível com sua conduta. Qualquer das duas situações implica em violação de seu direito: na primeira ele perde a chance de cumprir a medida adequada ao ato cometido e de ter o devido acompanhamento e auxílio para que não ocorra reincidência; na segunda, ele tem a clara percepção de que ocorreu uma injustiça recebendo uma medida desproporcional ao ato cometido. A sensação de injustiça normalmente faz com que o sujeito se distancie das razões que o levaram a receber uma medida restritiva de direitos e deixe de refletir e analisar as trajetórias de vida que o levaram a cometer o ato infracional. Desta forma, a aplicação de medidas inadequadas tanto viola um direito que deve ser garantido a adolescentes como produz efeito contrário ao que deveria produzir.

Além da pouca abrangência do sistema socioeducativo brasileiro, a maioria das unidades de internação ainda funciona conforme o modelo ultrapassado que se fundamenta no Código de Menores estabelecido pela antiga FUNABEM. Tal modelo se apresenta tanto em relação à estrutura arquitetônica, quanto na sua dinâmica de atendimento e nas concepções que ainda permeiam as práticas de agentes/educadores, equipes técnicas e direções de unidades. Concepções e práticas exclusivamente punitivas ainda imperam em inúmeras unidades. Quando o ECA foi promulgado, o sistema foi descentralizado e os estados receberam não só os prédios, equipamentos e recursos, mas tiveram que manter também muitos de seus funcionários e, com eles, a herança de uma cultura institucional de práticas punitivas completamente inadequadas ao sistema que se pretendia inovador. Algumas experiências, infelizmente ainda isoladas, de implementação das medidas de internação em unidades pequenas, para no máximo 40 adolescentes, com infraestrutura adequada, equipes atuando conforme os princípios e diretrizes do ECA já demonstram o quanto o Estatuto pode ser eficaz na ressocialização de adolescentes infratores e, portanto, na diminuição da criminalidade

É ainda muito difícil obter dados sobre as medidas socioeducativas e sobre os atos infracionais cometidos por adolescentes. Esses adolescentes tornam-se invisíveis após a entrada no sistema. Ganham a esfera pública apenas os casos excepcionais, relatados, na maioria das vezes, de maneira sensacionalista e criminalizadora pela imprensa, e que se tornam exemplos daquilo que a opinião pública passa a acreditar que seja a regra, quando, na verdade são as exceções. Exceções não apenas em relação aos tipos de delitos mais comumente praticados por adolescentes (29,5% roubo, 18,6% homicídio, 14,8% furto e 8,6% tráfico – IPEA, 2003) mas também em relação à população total de adolescentes e em relação aos crimes cometidos por adultos

Segundo o estudo do IPEA acima mencionado, na medida em que as unidades que ainda funcionam no modelo de reclusão “menorista” e deixam de estabelecer parcerias com a rede pública e ofertas privadas de serviços, de encaminhar os adolescentes para atendimentos e atividades fora das unidades, os custos de manutenção destas unidades tornam-se extremamente elevados em relação aos benefícios produzidos. O regime de internação é a medida socioeducativa mais cara dentre o rol das medidas estabelecidas pelo Estatuto. No entanto, pouco se investe nas medidas em meio aberto que são as de menor custo e mais eficazes na contenção das condutas delituosas na medida em que são capazes de alcançar o adolescente quando ele comete um ato infracional de pouca gravidade, atuando para que os atos não tornem a ocorrer nem que aumente sua gravidade. Desta forma, investir maciçamente nas medidas em meio aberto representa a forma mais eficaz de conter o aumento da criminalidade, dando aos adolescentes respostas adequadas a atos infracionais menos graves (cerca de 90% de todos os atos infracionais imputados a adolescentes no Brasil são considerados pouco graves, ou seja, são delitos contra o patrimônio sem ofensa à pessoa). De acordo com dados da Secretaria Especial de Direitos Humanos – SEDH (4), o Rio de Janeiro apresentou, em 2006, apenas 461 adolescentes cumprindo medidas de meio aberto, sendo que desses apenas 35 prestavam serviços à comunidade. Este dado deu ao município destaque negativo por se tratar da segunda cidade do país.

Os investimentos nas unidades de internação devem ser mantidos e ampliados, mas apenas na medida da adequação dos espaços aos pressupostos do ECA e não para ampliar oferta de vagas ampliando a  internação irregular de adolescentes que deveriam cumprir medidas em meio aberto.

Uma vez que a redução da maioridade penal implica na inserção dos jovens de 16 a 18 anos no sistema prisional, sistema este que produz mais reincidências do que o sistema socioeducativo (apesar de todas as suas precariedades), tal decisão levaria a uma piora na situação de violência no Brasil, na medida em que provavelmente veríamos aumentar o número de jovens reincidentes no crime.

Com essas indagações, voltamos ao tema das escolhas. Podemos, enquanto sociedade, escolher caminhos mais curtos, imediatos, que não nos darão garantia de chegar a lugar algum, ou podemos escolher a garantia do desenvolvimento integral de nossas crianças e adolescentes e a garantia de uma formação efetiva para nossos jovens. Podemos escolher o tipo de herança que queremos deixar para as novas gerações: uma sociedade cada vez mais dividida, apartada, em que os indivíduos são precocemente responsabilizados pelas conseqüências das desigualdades na garantia dos direitos à educação, cultura, saúde, esporte, lazer, assistência social, trabalho, etc. ou uma sociedade que toma as suas crianças, adolescentes e jovens para si, se responsabiliza por eles e se compromete com as garantias de seus direitos?

Tem havido, em meio a todo este debate sobre a redução da maioridade penal, uma tentativa de não caracterizá-lo como um debate político. O receio é evidente quando os próprios organizadores de  manifestações pelo fim da violência afirmam que essas não têm caráter político, mas somente de busca de justiça e paz social. Essa desvinculação do “político” pode estar relacionada à decepção da sociedade com os seus representantes no Executivo e no Legislativo após sucessivos escândalos de corrupção. Mas não podemos nos esquecer que escolher é um ato político. Podemos escolher a forma pela qual  vamos nos relacionar com nossas crianças, adolescentes e jovens e as nossas escolhas têm conseqüência, geram novas ações e desenham perspectivas diversas de futuro e de humanidade. São políticas! Escolher, nesse caso, implica na escolha da sociedade que queremos construir e compartilhar com as novas gerações.   

(1) Em 1992, Babilônia teve seus poemas publicados após uma visita de Betinho (Herbert de Souza) ao Instituto Padre Severino, onde ele era um dos detentos. Betinho foi participar de um debate a pedido do juiz Siro Darlan e contou à época que em meio a todos aqueles meninos, quando saía do auditório onde ocorrera o debate, aquele menino veio correndo e lhe entregou os seus poemas, lhe pedindo que os lesse. Ele os leu, conversou com o juiz, e o livro de Babilônia foi publicado.

(2) IPEA. Texto 979 – “Adolescentes em Conflito com a lei. Situação de atendimento institucional no Brasil, 2003. disponível em http://www.ipea.gov.br/pub/td/2003/td_0979.pdf

(3) Há apenas uma unidade de internação no município de Belford Roxo, todas as demais se concentram no município do Rio de Janeiro.

(4) Levantamento Nacional do Atendimento Socioeducativo ao Adolescente em Conflito com a Lei, ago/2006.

*Elaine Monteiro  é Professora da UFF e Doutora em serviço Social pela UFRJ
*Ana Karina Brenner é Psicóloga e Doutoranda em Educação pela USP

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